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segunda-feira, 13 de julho de 2009

Prazos no Processo Civil

RELATIVOS AO ADVOGADO
Devolução dos autos em cartório - 24 h (art. 196)
Juntar procuração - 15 dias (art. 37)
Vista dos autos - 5 dias (art. 40)
Permanência do advogado após renúncia - 10 dias (art. 45)
Morte advogado - constituição de novo patrono - 20 dias (art. 265 2o)

RELATIVOS A AGRAVO
Comprovação da interposição: 3 dias (art. 526)
Contraminutar: 10 dias (art. 527 III)
Interposição pela parte: 10 diasl (arts. 184, 506, 507 e 522)
Interposição pelo Ministério Público ou Fazenda - 20 dias (art. 188)
Interposição advogados diferentes - 20 dias (art. 191)
Regimental: 5 dias (art. 545)

RELATIVOS A APELAÇÃO
Contra-razões principal: 15 dias (art. 508)
Contra-razões adesiva: 15 dias (art 508)
Interposição Principal : 15 dias (184, 506, 507, 508)
Interposição Adesiva: (art. 500, I e 508)

RELATIVOS A CITAÇÃO
Deve ocorrer em 10 dias (art. 47, 219, 2o) sendo prorrogável no máximo por 90 dias para interromper prescrição (art. 219, 3o)

RELATIVOS A CONTESTAÇÃO
Regra: 15 dias (297, 241, 298, 173, parágrafo único)
Litisconsorte com advogados distintos: (191): 30 dias
Fazenda Pública e Autarquias (188): 60 dias
Defensor Público: 30 dias
Ministério Público: 60 dias (188, 236, parágrafo 2o)

CONTESTAÇÕES NAS SEGUINTES AÇÕES:
Alimentos: na audiência (Lei 5.478/68)
Consignação em pagamento: 15 dias (art. 893)
Depósito: 5 dias (art. 902)
Monitória: 15 dias (art. 1.102 c), sob a forma de embargos
Nunciação de obra nova: 5 dias (art. 938)
Prestação de contas: 5 dias (arts. 915 caput e 916 caput)
Substituição de títulos ao portador: 10 dias (art. 912)
Rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)
Demarcação: 20 dias (art. 954)
Divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)
Embargos de terceiro: 10 dias (art. 1.053)
Oposição: 15 dias (art. 57)
Ação sumária: na audiência (art. 278 )
Ações cautelares: regra, 5 dias (art. 802)
Ações de jurisdição voluntária: 10 dias, regra (art. 1.106)
Reconvenção: mesmo da contestação 15 dias (art. 297, 241, 299 - 316)
Declaratória incidental: 10 dias: autor (art. 325); 15 dias: réu (art. 5o, 297 e 241)

RELATIVOS A EMBARGOS
Embargos de declaração: 5 dias (art. 536)
Embargos do devedor: 10 dias (arts. 738, 621, 669 e 746, parágrafo único)
Embargos de divergência: 15 dias (art. 508, 546)
Embargos de terceiro: (art.1048)
Embargos infringentes (principal): 15 dias (art. 508)
Embargos infringentes (adesivo): (art. 500 I e 508)
Emendara inicial: 10 dias procedimento ordinário (art. 284); art. 616 em execução;

RELATIVOS A RECURSOS
Recurso extraordinário e especial: 15 dias (art. 508)
Recurso ordinário: 15 dias (art. 508)
Renúncia: art. 186
Restituição: arts. 183 § 2o e 507
Remeter autos à conclusão - 24 horas (art. 190)
Executar atos processuais - 48 horas (art. 190)
Suspensão: arts. 179, 180, 265 I e III, 465 § único, 507 e 538


Colaboração: Dra. Vanda Lúcia Cintra Amorim

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Citações

" A justiça atrasada não é justiça, é injustiça qualificada e manifesta"
Rui Barbosa

Essa é boa!

O juiz pergunta irritado a um ladrão que tinha acabado de assaltar uma loja de roupas: - Por acaso você não pensou em sua mulher e nos seus filhos? - Na verdade sim, mas a loja só vendia roupas masculinas...

Reflexão

Podemos estar enfrentando uma crise de ideologias, mas nunca de ideais, de lutar por justiça social. Povos oprimidos, pessoas perseguidas, todos os gêneros de ditadura são terríveis, de direita ou de esquerda. Ernesto Sábato

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