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domingo, 5 de abril de 2009

Providências Preliminares - Revelia

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Providências Preliminares (art. 323 ao 328)

É a fase processual que tem por finalidade garantir um contraditório, regularizar possíveis vícios da demanda e preparar o processo para o julgamento do magistrado.

Artigo 324: Efeitos da revelia.

Hipótese de falta de contestação:

1)aplica-se o efeito da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, passando o juiz ao julgamento conforme o estado do processo (artigo 330, II);

2)não se aplica o efeito da revelia por que o quadro se enquadra num dos incisos do artigo 320, devendo o processo, nesse caso, prosseguir com a produção de provas.



Hipóteses havendo contestação:

1) O réu simplesmente nega os fatos ou o direito em que se funda o direito do autor. Nesse caso o processo passa para a fase de julgamento conforme o estado do processo;

2) O réu alega alguma das matérias elencadas no artigo 301 como preliminar. Neste caso o juiz deve mandar ouvir o autor no prazo de 10 dias (réplica), permitindo-lhe produzir provas;

3) O réu alega na contestação, fato impeditivo, modificativo ou estintivo do direito do autor, reconhecendo o fato em que se fundou a ação. Neste caso o juiz deve mandar ouvir o autor no prazo de 10 dias (réplica), facultada a produção de provas;

4) Ao contestar o direito que constitui o fundamento do pedido, o réu torna controvertida relação jurídica da qual depende, no todo ou em parte, o julgamento da lide.

Artigo 325 - Ação Declaratória Incidental

Quando o réu contesta o direito que constitui o fundamento do pedido, o réu torna controvertida a relação jurídica, com isso, o autor poderá requerer, no prazo de 10 dias a declaração incidental da existência ou inexistência dessa relação jurídica, ampliando o objeto do processo original, a fim de que sobre ela venha a ocorrer a imutabilidade da coisa julgada.

Consequências da ação declaratória incidental: artigos 469, II e 470.



Artigo 326 - Réplica. (fatos impeditivos, modificativos e extintivos).

Uma das formas de resposta prevista no artigo 287 é a contestação, que possibilita ao réu realizar uma defesa de mérito indireta, isto é, alegar um novo fato (impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor), consequentemente, a fim, de se garantir no contraditório deverá o juiz determinar a oitiva do autor. Caso o juiz deixe de assegurar, o direito a réplica, estará configurado o cerceamento de defesa.




Das Alegações do Réu.


Artigo 327: Se o que a defesa apresentar for de natureza processual, o juiz ouvirá o autor a respeito das alegações do réu, a fim de garantir o contraditório e decidir pela extinção do feito sem a resolução do mérito (artigo 301 cc art. 267).

artigo 328: Deixa claro que a fase das providências preliminares poderá existir, ou não, visto que, se o magistrado analisando o caso concreto entende que não existe qualquer fato que caracterize as hipóteses dos artigos 324 a 327, poderá paqssar a decidir conforme o estado do processo.

OBS: As matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.

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Citações

" A justiça atrasada não é justiça, é injustiça qualificada e manifesta"
Rui Barbosa

Essa é boa!

O juiz pergunta irritado a um ladrão que tinha acabado de assaltar uma loja de roupas: - Por acaso você não pensou em sua mulher e nos seus filhos? - Na verdade sim, mas a loja só vendia roupas masculinas...

Reflexão

Podemos estar enfrentando uma crise de ideologias, mas nunca de ideais, de lutar por justiça social. Povos oprimidos, pessoas perseguidas, todos os gêneros de ditadura são terríveis, de direita ou de esquerda. Ernesto Sábato

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