Providências Preliminares (art. 323 ao 328)
Hipóteses havendo contestação:
1) O réu simplesmente nega os fatos ou o direito em que se funda o direito do autor. Nesse caso o processo passa para a fase de julgamento conforme o estado do processo;
2) O réu alega alguma das matérias elencadas no artigo 301 como preliminar. Neste caso o juiz deve mandar ouvir o autor no prazo de 10 dias (réplica), permitindo-lhe produzir provas;
3) O réu alega na contestação, fato impeditivo, modificativo ou estintivo do direito do autor, reconhecendo o fato em que se fundou a ação. Neste caso o juiz deve mandar ouvir o autor no prazo de 10 dias (réplica), facultada a produção de provas;
4) Ao contestar o direito que constitui o fundamento do pedido, o réu torna controvertida relação jurídica da qual depende, no todo ou em parte, o julgamento da lide.
Artigo 325 - Ação Declaratória Incidental
Quando o réu contesta o direito que constitui o fundamento do pedido, o réu torna controvertida a relação jurídica, com isso, o autor poderá requerer, no prazo de 10 dias a declaração incidental da existência ou inexistência dessa relação jurídica, ampliando o objeto do processo original, a fim de que sobre ela venha a ocorrer a imutabilidade da coisa julgada.
Consequências da ação declaratória incidental: artigos 469, II e 470.
Artigo 326 - Réplica. (fatos impeditivos, modificativos e extintivos).
Uma das formas de resposta prevista no artigo 287 é a contestação, que possibilita ao réu realizar uma defesa de mérito indireta, isto é, alegar um novo fato (impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor), consequentemente, a fim, de se garantir no contraditório deverá o juiz determinar a oitiva do autor. Caso o juiz deixe de assegurar, o direito a réplica, estará configurado o cerceamento de defesa.
Das Alegações do Réu.
Artigo 327: Se o que a defesa apresentar for de natureza processual, o juiz ouvirá o autor a respeito das alegações do réu, a fim de garantir o contraditório e decidir pela extinção do feito sem a resolução do mérito (artigo 301 cc art. 267).
artigo 328: Deixa claro que a fase das providências preliminares poderá existir, ou não, visto que, se o magistrado analisando o caso concreto entende que não existe qualquer fato que caracterize as hipóteses dos artigos 324 a 327, poderá paqssar a decidir conforme o estado do processo.
OBS: As matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.