sábado, 21 de março de 2009
Pressupostos Processuais
Definição: Sãos os requisitos necessários para a existência jurídica e o desenvolvimento do processo.
1 Pressupostos Processuais de Constituição (de existência): São requisitos para a instauração do processo. A existência do processo está condicionada a apenas dois pressupostos processuais: "a propositura de uma demanda e a investidura jurisdicional do órgão a quem ela é endereçada
2 Pressupostos de Validade: São os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 267, IV, CPC).
Classificação dos pressupostos de validade:
1 - Pressupostos processuais positivos subjetivos: Estes devem estar presentes no processo.
1 Pressupostos Processuais de Constituição (de existência): São requisitos para a instauração do processo. A existência do processo está condicionada a apenas dois pressupostos processuais: "a propositura de uma demanda e a investidura jurisdicional do órgão a quem ela é endereçada
2 Pressupostos de Validade: São os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 267, IV, CPC).
Classificação dos pressupostos de validade:
1 - Pressupostos processuais positivos subjetivos: Estes devem estar presentes no processo.
São Pressupostos processuais positivos:
a) Relativos ao juiz: Competência, Imparcialidade.
b) Relativo às partes: Capacidade das partes, processual e postulatória.
2 - Pressupostos processuais objetivos: Subdividem-se em intrínsecos (internos) e extrínsecos (externos).
2.1 - pressupostos processuais extrínsecos ou exteriores (ou negativos):
A)litispendência (v. art. 219, art. 301, inc.V,§§ 1º e2º): impede a propositura de uma ação em razão de já existir outra, de elementos idênticos, em curso.
B)coisa julgada (art. 301,inc.VI, § 1º e 2º): impede a repropositura de nova ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
C) Perempção;
D) Convenção arbitral.
2.2 - Pressupostos processuais objetivos intrínsecos ou interiores: São aqueles que se verificam dentro da relação processual, quais sejam:
A)petição apta: para que a relação processual possa se desenvolver de forma regular e válida, é necessário que o pedido endereçado ao órgão jurisdicional seja apto, isto é, preencha determinados requisitos previstos pela lei processual.
B)citação válida:
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domingo, 15 de março de 2009
Definição de Processo Civil
Processo cilvil é o ramo do direito processual que estuda o exercício da jurisdição civil, compreendidos os direitos materiais civil, administrativo e tributário, além de qualquer outro que não tenha regras processuais específicas previstas em lei (característica residual), muito embora a teoria geral do processo desenvolva e estude elementos comuns a todos os ramos da ciência do processo[Barroso, Carlos Eduardo F. de Mattos].
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1 - Definição de Processo Civil
Conceitos Básicos
Necessária se torna a fixação de alguns conceitos básicos que são utilizados durante o transcorrer do estudo do processo civil.
1. Lide: é o conflito de interesses, qualificado pela existência de uma pretenção resistida. Se uma pessoa pretende o bem da vida (material ou imaterial)e encontra resitência relevante em outra pessoa, somente o Poder Judiciário, como regra quase absoluta, pode, pela atuação do processo, solucionar a questão.
Entretanto nem toda a lide é de intresse do judiciário, mas somente aquelas em que não foi possível a solução amistosa.
2. Processo: é o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para a solução de seus conflitos de intresses e pelo qual o Estado exerce a jurisdição. Tal solução e exerício são desenvolvido com base em regras legais previamente fixadas e buscam, mediante a aplicação do direito material ao caso concreto, a entrega do bem da vida, a pacificação social e a realização da justiça.
3. Procedimento: é a forma como o processo se exterioriza e materializa no mundo jurídico.[Barroso, Carlos Eduardo F. de Mattos].
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1. Lide: é o conflito de interesses, qualificado pela existência de uma pretenção resistida. Se uma pessoa pretende o bem da vida (material ou imaterial)e encontra resitência relevante em outra pessoa, somente o Poder Judiciário, como regra quase absoluta, pode, pela atuação do processo, solucionar a questão.
Entretanto nem toda a lide é de intresse do judiciário, mas somente aquelas em que não foi possível a solução amistosa.
2. Processo: é o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para a solução de seus conflitos de intresses e pelo qual o Estado exerce a jurisdição. Tal solução e exerício são desenvolvido com base em regras legais previamente fixadas e buscam, mediante a aplicação do direito material ao caso concreto, a entrega do bem da vida, a pacificação social e a realização da justiça.
3. Procedimento: é a forma como o processo se exterioriza e materializa no mundo jurídico.[Barroso, Carlos Eduardo F. de Mattos].
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2 - Conceitos Básicos
Resposta do Réu
Prazo de Resposta
Citado o réu, no procedimento ordinário, terá ele o prazo de quinze dias para responder. Este prazo é comum também a todos os outros procedimentos, desde que não haja disposição a determinar o contrário (art. 271), a exemplo do que ocorre no procedimento especial de depósito e no pedido de prestação de contas, cujo prazo é de cinco dias (art. 902 e 915), e na demarcação e divisão, que é de vinte dias (arts. 954 e 968).
Contagem do prazo
No comum, conta-se o prazo a partir da juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, ou do aviso de recebimento, quando a citação por correio (art. 241, I e II), tudo atestado pelo escrivão ou chefe de secretaria, sem formalidade específica (art. 154).
Varios réus
Havendo vários réus, o prazo se conta para todos a partir da juntada do último mandado cumprido (art. 241, III). Pode, assim, ter sido o mandado citatório do réu juntando há mais de quinze dias, mas o prazo de defesa só terá início quando o último mandado relativo ao outro réu vier aos autos. Se mais de dois réus, do último mandado.
Quando o réu pode ser por carta, o prazo terá início a partir de sua juntada aos autos, com o mandado cumprido (art. 241, IV). Da juntada da carta aos autos principais e não da juntada do mandado aos autos da carta precatória.
Forma escrita da resposta
A resposta do réu será sempre por escrito, no procedimento ordinário.No sumário a defesa se produz em audiência e poderá ser oral (art. 278).
A defesa deverá ser juntada aos autos, ou, pelo menos, protocolada em cartório até o último dia do prazo.
Espécies de respostas
A resposta do réu poderá consistir em contestação, exceção e reconvenção (art. 297).
Contestação é a defesa apresentada pelo réu contra a pretenção do autor. Exceção é defesa de ordem processual, pela qual o réu alega incompetência relativa do juiz, seu impedimento ou suspeição. Reconvenção é forma de resposta, pela qual, indo além da simples defesa, o réu formula também pedido contra o autor; é verdadeira ação do réu em contra-ataque.
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